sábado, 24 de setembro de 2011

Ministério Público do Ceará pede investigação do jogo Fortaleza x CRB

Por GLOBOESPORTE.COM
Fortaleza, CE
 
Ministério Público do Ceará pede investigação do jogo Fortaleza x CRB (LC Moreira/Futura Press)
Após Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Federação Paraibana de Futebol (FPF) e Federação Cearense de Futebol (FCF) se pronunciarem sobre a conturbada última rodada da fase de grupos da Série C, agora foi a vez do Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE) se manisfestar. Integrantes do Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor (Nudetor) requisitaram ao secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, coronel Francisco José Bezerra Rodrigues, a instauração imediata de Procedimento de Investigação Criminal (Inquérito Policial), para apurar denúncias uma possível “combinação de resultado” entre os integrantes dos clubes Fortaleza e CRB-AL.
O Nudetor requere que seja feita apuração de denúncia de fraude na partida disputada no último sábado entre Fortaleza e CRB-AL, pela rodada final da fase de grupos da Série C. A requisição foi assinada pela procuradora de Justiça Maria Neves Feitosa Campos (coordenadora do Nudetor), o procurador de Justiça e vice-coordenador do Nudetor, José Wilson Sales Júnior, e o promotor de Justiça Pedro Casimiro Campos de Oliveira.
A decisão do MP-CE é baseada nas imagens televisivas, dentre outras matérias vinculadas na imprensa local e nacional, segundo o Nudetor. O documento assinado pelos promotores de Justiça diz que 'a recusa injustificável e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão em responsabilidade de quem lhe der causa'.
Segundo a requisição, a conduta de “combinar resultado” de competição esportiva é caracterizada como crime pela Lei nº 10.671/2003 do Estatuto do Torcedor. A prática é descrita na lei pelos artigos:
41-C: Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa.
41-D: Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa.
41-E: Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva, com pena prevista de reclusão de dois a seis anos e multa.

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