quinta-feira, 10 de junho de 2010

Convite

Hoje é dia de Festa

Hoje é dia do anivérsario do Arcebispo de Olinda Recife, Dom Fernando Saburido, nossos parabéns e orações por muitos anos de vida. Dom Fernando quando passou pelo bispado de Sobral conquistou nossa simpatia e gratidão por suas iniciativas, especialmente em favor dos menos favorecidos.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Festa em Aracatiaçu

Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprova projeto que estabelece 14º salário a professores da rede pública

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou hoje (8) projeto que estabelece o 14º salário aos professores da rede pública de ensino.
O projeto, de autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), estabelece o pagamento aos professores que elevarem o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) de sua escola em pelo menos 50% e àqueles cuja escola apresente média seis no Ideb. Nesses casos, o pagamento será automático. O Ideb é um indicador, criado em 2005, que mede a qualidade do ensino oferecido pelas escolas públicas com base na nota da Prova Brasil e dos índices de reprovação.
“Se apenas 1% das redes escolares municipais tem escore acima de seis e nenhuma rede estadual consegue atingir essa pontuação, é provável que serão poucos os docentes a serem agraciados com a nova verba salarial”, argumentou o relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO). Mas, segundo ele, pode-se, com isso, fazer uma estimativa otimista de que o pagamento poderá alavancar os resultados do Ideb.
O Ideb atribui uma nota para cada escola, assim como para as redes municipal e estadual, que precisam cumprir metas bienais para melhorar seus índices. Também é estabelecida uma média nacional, que em 2007 foi de 4,2 pontos em uma escala de 0 a 10. A meta do Ministério da Educação é que o país atinga a nota 6 até 2022.
A matéria segue, agora, para a Comissão de Assuntos Sociais.




Adiado início da exigência da cadeirinha

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) decidiu em reunião nesta terça-feira (8) adiar para o dia 1º de setembro o início do prazo para exigência da cadeirinha em automóveis em todo o país. De acordo com o órgão, a falta do produto nas lojas pelo aumento da procura justifica a alteração do prazo. A nova data será publicada no "Diário Oficial da União" de quarta-feira (9).
De acordo com o presidente do Contran, Alfredo Peres da Silva, foi constatada maior carência dos equipamentos no mercado em São Paulo, Minas Gerais, Pernambuco, Bahia, além de Brasília. "Consideramos a data 1º de setembro razoável para que o mercado seja abastecido", disse à Agência Estado. Ainda segundo ele, dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que o uso de cadeirinhas diminui em 70% o número de vítimas em acidentes de trânsito.
O uso dos dispositivos de retenção para transporte de crianças nos automóveis passaria a ser obrigatório a partir desta quarta em todo o país. A punição definida pelo Contran é de multa de R$ 191,54 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Pelas novas regras, bebês de até um ano devem usar bebê conforto no banco de trás. Para crianças entre um e 4 anos, será obrigatória cadeirinha no banco de trás. De 4 a 7 anos e meio, as crianças devem ser transportadas em assento de elevação, sem encosto, no banco de trás, com cinto de segurança. De 7 anos e meio a 10 anos, é preciso estar no banco de trás com cinto.
De acordo com o presindete do Contran, o objetivo das regras para o transporte de crianças é educativo. “A intenção não é multar, mas sim conscientizar os pais e demais condutores sobre a importância e necessidade do uso dos equipamentos”.
MPF aponta falhas na resolução
A resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que obriga o transporte de crianças de até sete anos e meio em dispositivos de segurança é questionada pelo Ministério Público Federal (MPF). O órgão instaurou, no último dia 31 de maio, um Inquérito Civil Público (ICP) para apurar a ilegalidade da resolução por excluir alguns tipos de veículos da obrigatoriedade.
O MPF questiona o fato de as exigências não se aplicarem aos veículos de transporte coletivo, de aluguel, de transporte autônomo de passageiro (táxis), aos veículos escolares e demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
A Resolução 277 do Contran foi publicada em junho de 2008, definindo o prazo de dois anos para a adequação com a previsão de início da fiscalização a partir de 9 de junho de 2010. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as crianças até dez anos devem ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro.


Fonte : G1

Para quem tabalha com cultura, se ligue, Secult abre inscrições para Editais

A Secretaria da Cultura do Estado (Secult) informa que está com cinco editais abertos para inscrições de projetos culturais do Ceará. Editais para as linguagens audiovisual, dança, circo, música, teatro, fotografia, literatura, pontinhos de leitura, além de dois editais de serviço, como o Agentes de Leitura do Ceará e o I Edital Cultura do silêncio para a estruturação de espaços culturais de acordo com a normas técnicas para combater a poluição sonora.

A novidade dos dois maiores editais (Cinema e Vídeo e Incentivo às Artes) é que os projetos serão contemplados na categoria Prêmio, descomplicando a parte técnica para facilitar a vida dos produtores e artistas na hora da prestação de contas. Amplamente discutido com as categorias e organizações que as representa, os dois editais foram formulados em conjunto (secretaria da Cultura e representantes de linguagens) para se adequar as necessidades de cada área.

Outro edital aberto, em consonância com o Ministério da Cultura, é o edital de Pontinhos de Leitura do Ceará, que contempla Pessoas Jurídicas de Direito Público e de Direito Privado sem Fins Lucrativos que atuam com propostas sócio-cultural-artístico-educacionais que assegurem os direitos das crianças e adolescentes, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em valor total de R$ 900 mil distribuídos para 50 iniciativas culturais.
No caso do edital para os novos Agentes de Leitura do Ceará são 22 vagas destinadas a duas cidades: São Gonçalo do Amarante e Caucaia, financiado pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop). Também na área de literatura e bibliotecas, têm o Prêmio Pontinhos de Cultura trabalhará com 50 (cinquenta) prêmios, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para iniciativas relacionadas aos saberes e fazeres da cultura da infância.

Outro edital aberto é inédito: o prêmio Cultura do silêncio financia projetos para a regularização técnica dos espaços no que tange à poluição sonora em valor de R$ 19 mil.
Todos os editais (regulamentos e fichas) estão disponíveis na pagina da Secult: www.secult.ce.gov.br no link edital.

Confira aqui mais informações sobre eles:
VIII Prêmio Ceará de Cinema e Vídeo - Com valor de R$ 3 milhões, o edital Ceará de Cinema e Video contempla em prêmios para projetos de audiovisual cearense. As inscrições estão bertas até o dia 25 de junho de 2010 nas categorias de produção (em montante de R$ 2.640.000,00), formação e difusão. Ao todo, podem ser premiados até 48 projetos. Fichas de inscrições e reulmaneto no www.secult.ce.gov.br.
Confira aqui a divisão das categorias:
Categorias de Produção:
Pesquisa/Desenvolvimento de Roteiro para Longa metragem - 02 projetos de R$ 30.000,00
Longa Metragem em 35 mm - 02 projetos de R$ 550.000,00
Curta Metragem em 35 mm -04 projetos de R$107.000,00
Curta Metragem em Vídeo - 14 projetos de R$ 30.000,00
Teleconto (CONTEÚDO TELEVISIVO) - 04 projetos de R$ 75.000,00
TeleDoc (CONTEÚDO TELEVISIVO) - 02 projetos de R$ 150.000,00
Formatos Alternativos - 08 projetos de R$ 4.000,00
Categorias de Estruturação:
Formação - 02 projetos de R$ 60.000,00
Desenvolvimento do Cineclubismo - 10 projetos de 24.000,00

VII Prêmio de Incentivo Às Artes – Com valor de R$ 3,2 milhões, o edital de Incentivo às Artes 2010 da Secult também aporta em formato de premiação, selecionando projetos de arte e cultura nos segmentos de Artes Cênicas; Artes Visuais; Música; Fotografia; Literatura, Livro e Leitura. O edital também regulamenta a edição 2010 dos prêmios Alberto Nepomuceno de Composição para Bandas de Música e Chico Albuquerque de Fotografia. Amplamente discutido com os fóruns de linguagens, implementa mudanças de valores, subcategorias e de formato, para se adequar a realidade de cada área. Os regulamentos estão disponíveis no site da Secult (www.secult.ce.gov.br) no link editais. As inscrições estão abertas e seguem até 09 julho de 2010.
Literatura, Livro e Leitura – R$ 300 mil
Programa de Incentivo à Leitura – 02 projetos de 50.000,00
Programa de Incentivo à Leitura - 04 projetos de 35.000,00
Pesquisa em Literatura Cearense 04 projetos de 15.000,00
Artes Cênicas R$ 1,2 milhões
Teatro
Manutenção de Grupos e Companhias Permanentes – 06 projetos de 50.000,00
Projetos em categoria diversas 10 projetos de 20.000,00
Dança
Manutenção de Grupos e Companhias Permanentes – 2 projetos de 50.000,00
Auxilio a montagem de espetáculos - 2 projetos de 20.000,00
Auxilio a montagem de espetáculos - 2 projetos de 30.000,00
Auxilio a montagem de espetáculos - 2 projetos de 40.000,00
Circulação de Espetáculos - 4 projetos de 20.000,00
Pesquisa Teórica ou de linguagem - 4 projetos de 20.000,00
Circo
Manutenção de Grupos e Companhias Permanentes 4 projetos de 20.000,00
Projetos em categorias diversas - 8 projetos de 15.000,00
Música – R$ 540 mil
Apoio a manutenção de grupos musicais - 2 projetos de 40.000,00
Apoio a manutenção de grupos musicais - 6 projetos de 20.000,00
Pesquisa Teórica ou de linguagem - 2 projetos de 20.000,00
Pesquisa Teórica ou de linguagem - 4 projetos de 10.000,00
Circulação e/ou montagem de Show - 2 projetos de 20.000,00
Circulação e/ou montagem de Show - 2 projetos de10.000,00
Álbum fonográfico inédito (estúdio) - 8 projetos de 10.000,00
Álbum fonográfico inédito (prensagem) - 8 projetos de 10.000,00
Prêmio Alberto Nepomuceno de Composição para Bandas de Música - 4 projetos de 10.000,00
Artes Visuais (Prêmio Antônio Bandeira) – R$ 939 mil
Projetos em categorias diversas - De 3.000,00 a 40.000,00
Fotografia R$ 241 mil

Prêmio Chico Albuquerque de Fotografia - 6 projetos de 33.500,00
Agentes de Leitura do Ceará - Seguem abertas até dia 11 de junho o edital de ampliação do projeto agentes de Leitura do ceará que destina 22 vagas para os municípios de São Gonçalo do Amarante e Caucaia. Os Agentes de Leitura recebem uma bolsa no valor de R$ 354,80 para promover atividades de incentivo à leitura junto as comunidades, passando por treinamentos e capacitações. Os interessados devem ter idade mínima de 18 anos, comprovar o seu registro ou de sua família no Cadastro Único do Governo Federal (Número de Indicador Social – NIS), haver concluído o Ensino Médio até a data de inscrição e ter residência fixa em algum dos locais de atuação do projeto. Atualmente são 327 agentes de leitura, atendendo cerca de 5.250 famílias em 31 municípios de todas as macrorregiões do Estado. Eles visitam de bicicleta regularmente as casas das famílias assistidas para realização empréstimos de livros, além de promoverem cirandas e rodas de leituras comunitárias, movimentando o acervo bibliográfico, articulando bibliotecas e despertando o interesse e o gosto pela leitura. A sinformações etsão disponíveis no site www.secult.ce.gov.br, no link editais

I Edital Cultura do Silêncio – Para adequar os espaços culturais de Fortaleza à Lei Municipal nº 8907/97 (Lei de Combate à Poluição Sonora), a secretaria da Cultura lança um edital para contemplar com valor máximo de R$ 8.000, projetos por meio da concessão de apoio financeiro, com o objetivo de fortalecer a política de combate à poluição sonora nos diversos equipamentos culturais localizados na cidade de Fortaleza/ Ceará e incentivar a produção cultural cidadã, reduzindo a emissão sonora produzida nos equipamentos culturais. As inscrições estã abertas até 7 de julho de 2010 e as informações sobre esta premiação estão disponíveis no site www.secult.ce.gov.br no link editais.

I Edital Pontinhos de Leitura do Ceará - Em sintonia com o Programa Cultura Viva, a secretaria da Cultura lança o edital Pontinhos de Cultura que tem como objetivo promover uma política nacional de transmissão e preservação da Cultura da Infância, por meio de ações que fortaleçam os direitos da criança, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, sensibilizando e capacitando profissionais de instituições públicas governamentais e não governamentais para a implantação e/ou continuidade de ações lúdicas em espaços denominados "Pontinhos de Cultura". Serão contempladas até 50 (cinquenta) prêmios, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) cada, às Pessoas Jurídicas de Direito Público e de Direito Privado sem Fins Lucrativos que atuam com iniciativas relacionadas aos saberes e fazeres da Cultura da Infância. Inscrições abertas até 5 de julho, com informações disponíveis no site www.secult.ce.gov.br, no link Editais.


07.06.2010
Assessoria de Imprensa da Secult

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Sobral demonstra sua fé no Corpo de Cristo

Uma grande multidão participou no ultimo dia 03 de junho da Adoração publica ao Santíssimo Corpo de Cristo, em Sobral. Como tem acontecido no dia da festa do Corpo de Deus, a população sobralense vai a catedral de onde  sai a procissão com Jesus Eucarístico, percorrendo algumas ruas de de nossa cidade, reafirmando o senhorio de Jesus e nossa fé na sua presença Eucarística.

Padre Fábio de Melo será atração do Halleluyua 2010


A Comunidade Católica Shalom está convocando para uma entrevista coletiva nesta quarta-feira, a partir das 8h30min, no auditório da Viva Música Viva (Avenida Desembargador Moreira, 629 A – Bairro Aldeota). O objetivo é divulgar a programação do 13º Halleluya, que ocorrerá de 21 a 25 de julho, no Condomínio Espiritual Uirapuru. Neste ano, o Halleluya, abordará em palestras e shows o tema “A Força que faz viver”.
Uma das atrações mais esperadas é o Padre Fábio de Melo, que no ano passado foi um dos cantores que mais vendeu CD´s no País. Também pela primeira vez no Halleluya a participação da banda Cantores de Deus.O cantor Batista Lima, ex-vocalista da banda de forró Limão com Mel, também se apresentará no festival. No Halleluya, também a banda Alto Louvor, da Bahia.

Entram em vigor as novas regras para os planos de saúde

“Entram em vigor, nesta segunda-feira, as novas regras para os planos de saúde, estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com a mudança, as operadoras serão obrigadas a incluir na cobertura básica 70 procedimentos e ampliar o limite de consultas em algumas especialidades. Deste total, 57 serão para os convênios médicos e outros 16 são para os convênios odontológicos. O novo rol foi aprovado pela ANS em janeiro, mas entra em vigor só agora.
A nova listagem beneficiará 44 milhões de usuário de planos. Os serviços deverão constar em todos os planos de saúde contratados a partir do dia 2 de janeiro de 1999. Para os outros 10,4 milhões que têm planos de saúde mais antigos, vale o que está escrito no contrato.
Segundo ANS, as mudanças não terão grande peso nos custos, mas essa elevação pode ser repassada principalmente no caso dos contratos de grupos.
Entre os novos procedimentos estão a cobertura obrigatória de transplante de medula óssea por parentes ou banco de medula, a inclusão de 16 procedimentos odontológicos, como colocação de coroas e blocos dentários, e o exame de imagem para identificação de câncer em estágio inicial e avançado, o PET-Scan oncológico. Esse procedimento, que pode facilitar diagnósticos, é considerado caro pelos planos de saúde.
A ANS decidiu ainda ampliar o número mínimo de consultas para determinadas especialidades. As consultas com fonoaudiólogo passam de seis para até 24 vezes por ano, enquanto os nutricionistas, que só podiam ser consultados seis vezes, poderão ver os pacientes em 12 consultas. Terapias com psicólogos sobem de 12 até 40 consultas por ano, desde que sejam indicadas por um psiquiatra. Atendimento psiquiátrico ilimitado em casos graves e a possibilidade de internação domiciliar também estão entre as novidades.”


(Uol)

Diário Oficial traz Lei Ficha Limpa

O Diário Oficial da União desta segunda-feira (7) publica a sanção presidencial à Lei Ficha Limpa. A Lei Complementar 135/2010 proíbe a candidatura de pessoas condenadas por órgãos colegiados da Justiça. A proposta foi sancionada na íntegra pelo presidente Lula na última sexta-feira (4), seguindo parecer da Advocacia Geral da União (AGU), que não viu nenhum vício de constitucionalidade no texto.
Apesar da sanção presidencial, persiste a dúvida se a nova lei já será aplicada nas eleições de outubro. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, afirmou que a corte deverá se manifestar em breve sobre o assunto, já que duas consultas foram feitas sobre a abrangência do ficha limpa.
A proposta, elaborada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que reúne mais de 40 entidades da sociedade civil, chegou ao Congresso no dia 29 de setembro do ano passado, com o apoio de aproximadamente 1,5 milhão de assinaturas. Durante sua tramitação, o texto recebeu o aval de 2,5 milhões de assinaturas de internautas.
Esta é a segunda lei de iniciativa popular. A outra (Lei 9.849/99) tipificou o crime da compra de votos. Para propor um projeto de iniciativa popular, a Constituição exige a coleta de assinatura de 1% da população eleitoral nacional, distribuídas por pelo menos cinco unidades federativas. Em cada uma dessas unidades, devem ser reunidas assinaturas equivalentes a 0,3% do eleitorado local.

Veja a íntegra da Lei Ficha Limpa:

"LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ...................................................................................................................................
I – ............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
..........................................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
...........................................................................................................................................
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
“Art. 22. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010"


Fonte : Congresso em foco