segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Conheça seus direitos na troca de produtos

Os presentes de Natal nem sempre agradam. Neste período de festas de final de ano, é comum a intenção da troca de produtos recebidos de presente. O POVO conversou com especialista e aponta seus direitos, dando dicas para que não haja surpresas desagradáveis

As lojas não são obrigadas a trocar produtos - em compras presenciais -, se o motivo for desagrado da cor, modelo ou qualquer relação com o gosto pessoal do consumidor. Alguns estabelecimentos realizam essa prática como uma política de camaradagem, fidelização de cliente e marketing.
Mas o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a substituição, reparo e até ressarcimento, se houver defeito no artigo adquirido. Primeiro cuidado é identificar se o presenteado poderá praticar a troca do presente. A partir daí, o importante é comprar em um estabelecimento que dê um prazo ou aceite negociar um período para realizar a permuta, independentemente do motivo. O acordo verbal já vale, no entanto, o cliente terá mais segurança se o combinado estiver escrito. Vale solicitar um selo, carimbo ou registro do acordo.
“Se ele (fornecedor) fizer o acordo, o CDC o obriga a cumprir. Se for feito esse acordo, ele assumiu o compromisso. Não é o fato de não ter um contrato escrito que não tem validade. Costume geral do comércio, uma série de outros elementos configura isso como um acordo que tem validade legal”, enfatiza Hércules Amaral, presidente da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Os segmentos de vestuário e de brinquedos são os mais comuns de aceitar substituição, com ou sem vício do produto. A professora de direito do consumidor, Amélia Rocha, lembra que, se houver vício, o artigo 18 do CDC garante um prazo para reclamação de 90 dias (produtos duráveis) e 30 dias (produtos não duráveis). É a garantia legal do comprador.
Feita a queixa com o fornecedor, o limite para resolver o defeito é de 30 dias corridos ou não. O prazo será estendido ou reduzido, a partir de um acordo entre as partes, no mínimo de sete dias e no máximo de 180 dias.
Caso não haja resolução do problema, a legislação prevê a substituição do artigo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição da quantia paga, com correção monetária, ou o abatimento proporcional do preço. Este último é menos comum, pois a maioria das compras são parceladas e feitas em cartão de crédito.
O CDC não traz orientações sobre a quem procurar primeiro em caso de produto danificado. Entretanto, os fornecedores – que podem ser a loja, a assistência técnica ou o próprio fabricante –, respondem solidariamente à questão, ou seja, têm que dar assistência e orientação ao consumidor.
O advogado conciliador do Procon Assembleia, Thiago Marcolino da Silva, orienta o cliente a pedir orientação à loja para saber onde ir em caso de vício no produto. “A loja pode colocar um carimbo na nota fiscal, com prazo de 24 horas e 72 horas, para trocar direto na loja por um novo produto, se o produto anterior tiver defeito. O consumidor pode pedir, mas a loja não é obrigada a carimbar”, ressalta Marcolino.

Andreh Jonathas

Nenhum comentário:

Postar um comentário