segunda-feira, 18 de abril de 2011

Aprovação prévia das Contas do Município de Sobral ano 2008

O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, com fundamento no art.6º, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993 e nos termos da nova redação alterada pela Lei nº13.016, de 22 de maio de 2000, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação da Prestação de Contas de Governo do Município de Sobral, relativa ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do senhor José Leônidas de Menezes Cristino, submetendo-o ao julgamento político a cargo da Câmara Municipal. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Junior, que declarou sua suspeição de parcialidade, com base no parágrafo único do art.60 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art.135 do Código de Processo Civil.

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