Altera a Resolução nº 39, de 21 de maio de 1998, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, para
proibir a utilização de tachas e tachões, aplicados
transversalmente à via pública, como sonorizadores ou
dispositivos redutores de velocidade.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº. 80001.019601/2008-81;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº. 80001.019601/2008-81;
Considerando que a aplicação de tachas e tachões transversalmente à via como dispositivos redutores de velocidade, ondulações transversais ou sonorizadores causa defeitos no pavimento e danos aos veículos;
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 6º da Resolução nº. 39, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º…...................................................................................
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como redutor de velocidade ou ondulação transversal.”
“Art.6º….......................................................................................
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva do Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Paulo Sérgio França de Sousa Júnior
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
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