
Diante dos grandes problemas sociais, econômicos e políticos que afligem o nosso povo, por falta de políticas públicas voltadas para os empobrecidos e excluídos, é compreensível que alguns ministros ordenados, por iniciativa própria ou pressionados pela população ou partidos políticos, sintam o desejo de querer resolver os problemas envolvendo-se na política partidária e ocupando cargos políticos. A Igreja, pela experiência histórica, multissecular, com sabedoria e discernimento mostra-nos que, esta não é nossa missão de Pastores, é dos leigos cristãos. Cabe-nos, a nós Pastores, cuidar de toda a comunidade e não de parte dela. Devemos lutar por uma política de justiça e paz e não buscar poder político-partidário. A nossa influência e atuação devem ser na linha do anúncio e da denúncia proféticos, da evangelização das estruturas sócio-político-econômicas e da formação dos leigos para o exercício do poder político com competência, honradez e retidão. Assim orienta a Exortação Apostólica Evangelii Nunciandi: “A instituição e o desenvolvimento da comunidade eclesial é o papel específico dos Pastores … O campo próprio da atividade evangelizadora dos leigos é o mesmo mundo vasto e complicado da política, da realidade social e da economia, como também o da cultura, da ciência e das artes, da vida internacional, dos mass media e, ainda, outras realidades abertas para a evangelização (n. 70).
A legislação eclesiástica é bastante clara: “Os clérigos são proibidos de assumir cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil” (Cân. 285, 3). Nos termos do cânon 287, 2 : “Não tenham parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da competente autoridade eclesiástica, o exijam a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum”.
Assim, nós os bispos do Regional Nordeste 1, estabelecemos, cada um para a própria Diocese e para aqueles que estão sob sua jurisdição, as seguintes determinações:
1 – Os ministros ordenados, em todas as Dioceses do Regional Nordeste 1, são proibidos de filiar-se a partidos políticos, bem como de candidatar-se a cargos públicos eletivos e de assumir cargos públicos que impliquem participação no poder civil (Cân. 285,3);
2 – Todo aquele que, por decisão pessoal e unilateral, descumprir estas normas, depois de notificado e advertido pela legítima autoridade eclesiástica, passados quinze dias, não desistir da decisão tomada, torna-se automaticamente (Iatae sententiae) incurso na pena canônica da suspensão (Cânon 1333);
3 – Ao se afastar do ofício eclesiástico, o ministro deve deixar em ordem toda a administração que lhe compete, ficando-lhe vedado, absolutamente, o uso dos meios dos quais a Paróquia ou a Diocese dispõem, para atividades de propaganda ou de promoção da própria candidatura;
4 – Sendo eleito, o ministro ordenado continuará suspenso do ofício durante o período do mandato. Estará, no entanto, livre de participar de reuniões do clero, retiros, cursos de formação permanente, assembléias diocesanas, salvo determinação diversa do Bispo Diocesano;
5 – Aqueles que já se encontram com mandato eletivo, tanto no âmbito do poder executivo quanto legislativo federal, estadual ou municipal, concluído seus mandatos, são convidados a não se colocarem à disposição dos eleitores para recondução;
6 – Uma vez declarada a pena de suspensão no boletim de sua respectiva Diocese, a fim de que surta seus efeitos jurídicos no foro externo, o ministro ordenado fica imediatamente privado do ofício eclesiástico em posse;
7 – Para voltar a exercer o ministério (ou por não ter sido eleito ou ao término do mandato), requer-se a remissão da pena canônica, a qual poderá ser concedida pelo Bispo próprio, de acordo com as normas do Direito Canônico (cânon 1356);
8 – Estas normas se aplicam aos religiosos – clérigos e não clérigos – com exercício ministerial em todo território do Regional Nordeste 1 da CNBB (cânon 1320).
As razões destas determinações estão bem explicitadas no Documento de Puebla: “Os pastores, uma vez que devem preocupar-se com a unidade, se despojarão de toda ideologia político-partidária que possa condicionar seus critérios e atitudes. Terão, assim, liberdade para evangelizar o político, como Cristo, a partir de um Evangelho sem partidarismos nem ideologizações” (N. 526).
No Ano Sacerdotal, convocado pelo Santo Padre Bento XVI, quando celebramos o sesquicentenário do trânsito para o céu de São João Maria Vianney, Cura d’ Ars, luminoso modelo de pastor, plenamente dedicado ao serviço do povo de Deus, queremos de comum acordo, divulgar estas determinações a serem observadas nas Dioceses que integram nosso Regional Nordeste 1 da CNBB.
Fortaleza, 23 de junho de 2009.
Dom José Antônio Aparecido Tosi Marques
Arcebispo de Fortaleza e Presidente do Regional Nordeste 1
Dom José Haring, OFM
Bispo de Limoeiro do Norte e Vice-Presidente
Dom Antônio Fernando Saburido
Bispo de Sobral e Secretário
Dom João José da Costa
Bispo de Iguatu
Dom Antônio Roberto Cavuto
Bispo de Itapipoca
Dom Francisco Javier Hernandez Arnedo
Bispo de Tianguá
Dom Jacinto Furtado de Brito Sobrinho
Bispo de Crateús
Dom Fernando Pânico
Bispo de Crato
Dom Ângelo Pignoli
Bispo de Quixadá
Arcebispo de Fortaleza e Presidente do Regional Nordeste 1
Dom José Haring, OFM
Bispo de Limoeiro do Norte e Vice-Presidente
Dom Antônio Fernando Saburido
Bispo de Sobral e Secretário
Dom João José da Costa
Bispo de Iguatu
Dom Antônio Roberto Cavuto
Bispo de Itapipoca
Dom Francisco Javier Hernandez Arnedo
Bispo de Tianguá
Dom Jacinto Furtado de Brito Sobrinho
Bispo de Crateús
Dom Fernando Pânico
Bispo de Crato
Dom Ângelo Pignoli
Bispo de Quixadá
Nenhum comentário:
Postar um comentário